A tese foi firmada, mas por uma maioria mínima. O Presidente do Tribunal ficou
entre os vencidos, revelando que a discussão sobre a desconsideração da
personalidade jurídica está longe de ser definitivamente encerrada.
Poucos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça revelam um
colegiado tão dividido quanto o Tema 1.210. Embora a Segunda Seção tenha
fixado uma tese destinada a uniformizar a interpretação do artigo 50 do Código
Civil, o resultado de quatro votos contra três evidencia que o consenso esperado
de um precedente qualificado esteve longe de existir. Mais do que definir os
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e
empresariais, o julgamento expôs duas formas distintas de compreender o
equilíbrio entre a autonomia patrimonial das sociedades e a efetividade da tutela
do crédito.
O julgamento teve origem em um recurso especial que discutia se a dissolução
irregular de uma sociedade empresária, somada a inexistência de bens
penhoráveis, seria suficiente para justificar, por si só, a desconsideração da
personalidade jurídica. O Tribunal de origem havia entendido que essas
circunstâncias permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, ainda que
não houvesse demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial. Foi justamente essa compreensão que levou a controvérsia à
Segunda Seção do STJ.
Ao julgar o recurso, a Segunda Seção consolidou o entendimento de que, nas
relações disciplinadas pelo Código Civil, a mera inexistência de bens
penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não
autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Continua
sendo indispensável a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A autonomia patrimonial permanece como regra, enquanto a desconsideração
conserva seu caráter excepcional.
A ementa, contudo, não revela um aspecto institucionalmente relevante: essa
conclusão prevaleceu por apenas um voto. O Relator, Ministro Raul Araújo, foi
acompanhado pelos Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva. Em sentido contrário, a divergência inaugurada pela
Ministra Nancy Andrighi reuniu os votos da Ministra Daniela Teixeira e do Ministro
Humberto Martins, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Um
precedente vinculante formado por uma maioria tão estreita não representa um
consenso consolidado, mas evidencia uma divisão significativa da Segunda
Seção sobre uma das questões mais sensíveis do Direito Empresarial
contemporâneo.
A divergência da Ministra Nancy Andrighi, entretanto, não propõe abandonar a
teoria maior da desconsideração nem relativizar os requisitos previstos no artigo
50 do Código Civil. O ponto de dissenso nasce de uma dificuldade prática
enfrentada diariamente pelos tribunais: como exigir do credor a prova do desvio
de finalidade ou da confusão patrimonial quando a empresa encerra
irregularmente suas atividades, desaparece do mercado e não deixa patrimônio
ou documentação capaz de revelar o destino de seus ativos?
É justamente nesse ponto que reside a principal contribuição do voto divergente.
A discussão deixa de ser propriamente material para assumir natureza
probatória. A pergunta deixa de ser quando existe abuso da personalidade
jurídica e passa a ser quem deve suportar a dificuldade de demonstrar esse
abuso quando as informações necessárias permanecem exclusivamente na
esfera de conhecimento dos próprios sócios.
A solução proposta por Nancy Andrighi consistia em reconhecer que o
encerramento irregular da sociedade poderia gerar uma presunção relativa de
abuso da personalidade jurídica, suficiente para deslocar o ônus da prova aos
sócios, sem afastar o contraditório nem dispensar a análise do caso concreto.
Caberia a eles demonstrar que a dissolução ocorreu por razões legítimas e que
não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por essa razão, a
Ministra votou pela cassação do acórdão recorrido e pela reabertura da instrução
processual para permitir a produção dessa prova.
O voto do Ministro Humberto Martins reforçou essa construção sob outra
perspectiva. Invocando a necessidade de coerência do sistema jurídico, lembrou
que a Primeira Seção do próprio STJ, ao interpretar a legislação tributária, já
reconhece que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento
da execução fiscal ao sócio-gerente. Se esse mesmo fato possui relevância
jurídica suficiente para justificar a responsabilização patrimonial no âmbito
tributário, questionou o Ministro, seria razoável negar-lhe qualquer valor
probatório nas relações civis e empresariais? Trata-se de um argumento que não
desaparece com o resultado do julgamento. Ao contrário, passa a integrar o
próprio debate jurisprudencial e poderá ressurgir sempre que a Corte voltar a
enfrentar a distribuição do ônus da prova nos incidentes de desconsideração.
Curiosamente, um dos aspectos mais interessantes do julgamento encontra-se
justamente em um voto da corrente vencedora. Ao acompanhar o Relator, a
Ministra Maria Isabel Gallotti fez questão de registrar que a dissolução irregular,
associada à inexistência de bens e a outros elementos concretos indicativos de
abuso, pode justificar a desconsideração da personalidade jurídica. A ressalva é
significativa porque demonstra que nem mesmo a maioria vencedora afastou
completamente a relevância probatória dessas circunstâncias. Há, portanto,
espaço para reconhecer que determinados elementos do caso concreto possam
conferir ao encerramento irregular importância jurídica sem que isso represente
abandono da teoria maior.
A experiência jurisprudencial demonstra que votos vencidos tecnicamente
consistentes frequentemente influenciam a evolução do entendimento dos
tribunais. Sob essa perspectiva, o Tema 1.210 talvez represente menos o
encerramento de uma controvérsia do que o início de uma nova etapa de sua
construção. A tese repetitiva definiu os requisitos materiais da desconsideração
da personalidade jurídica. O debate que permanece aberto diz respeito à forma
como esses requisitos poderão ser demonstrados em situações nas quais as
evidências do abuso permanecem exclusivamente sob o controle daqueles que
administravam a sociedade.
Para os credores, o julgamento impõe a necessidade de reunir, desde o início do
incidente, elementos concretos capazes de indicar desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, sem confiar exclusivamente na dissolução irregular ou na
inexistência de patrimônio. Para sócios e administradores, a tese reafirma
importante proteção à autonomia patrimonial, mas não elimina o risco de
responsabilização quando outras circunstâncias do caso concreto evidenciarem
o abuso previsto no artigo 50 do Código Civil.
Mais do que a tese aprovada, talvez seja a estreiteza da votação que mereça
acompanhamento nos próximos anos. A consistência técnica dos votos
divergentes, as ressalvas registradas durante o julgamento e a própria divisão
da Segunda Seção demonstram que a discussão sobre a distribuição do ônus
da prova na desconsideração da personalidade jurídica permanece aberta. E a
história do Superior Tribunal de Justiça mostra que, não raras vezes, os votos
vencidos acabam indicando o caminho pelo qual a jurisprudência evoluirá no
futuro.
Artigo de opinião por Dra. Renata Estolano, advogada atuante nos núcleos Cível
e Empresarial do Vilela & Vilela Advogados.