Deepfakes, clonagem de voz e a omissão do legislador brasileiro
O advento da inteligência artificial generativa tornou trivial a réplica fiel da face, voz e gestos de qualquer pessoa. Nesse cenário, deepfakes e sistemas de clonagem de voz estão ao alcance de qualquer usuário com acesso a um smartphone.
A emergência dessas ferramentas nos traz ainda uma problemática: O que a tecnologia simplificou, o direito ainda não regulou, e esse vácuo custa, todos os dias, a dignidade e a intimidade de pessoas reais.
Apesar da ausência de regulamentação específica, o ordenamento jurídico brasileiro não está totalmente de mãos vazias.
O artigo 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da imagem e consagra o direito à indenização pelo seu uso indevido. O Código Civil, nos artigos 20 e 21, reforça a proteção à imagem e à privacidade, enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) enquadra dados biométricos (inclusive padrões de voz e feições faciais) como dados sensíveis, cuja coleta e tratamento exigem consentimento específico e destacado.
Contudo, essas normativas foram pensadas para outra época. Nenhum deles disciplina especificamente o uso de dados biométricos para treinar modelos de Inteligência Artificial (IA), a responsabilidade do desenvolvedor que alimenta um sistema com imagens não licenciadas, ou a atribuição de responsabilidade solidária entre criador, plataforma e usuário final do conteúdo produzido.
A ausência de norma específica gera insegurança jurídica em ambas as direções: a vítima não sabe exatamente a quem demandar e o réu não sabe exatamente o padrão de conduta exigido.
Atualmente, o Projeto de Lei n.º 2.338/2023, em tramitação no Senado, representa um avanço, mas ainda carece de previsões explícitas sobre o direito à indenização das personalidades digitalmente replicadas.
Enquanto o Congresso delibera, cabe ao Judiciário aplicar com coragem os princípios constitucionais e civilistas já vigentes.
O dano moral, na hipótese de uso não autorizado de imagem ou voz em Inteligência Artificial (IA) generativa, é in re ipsa: a própria violação configura o dano, independentemente de repercussão patrimonial. O arbitramento da indenização deve ser fixado em patamar pedagógico, suficiente para desestimular a replicação de condutas por parte de agentes econômicos que lucram com conteúdo sintético.
Em uma sociedade em que a inteligência artificial evolui em velocidade superior à capacidade legislativa do Estado, a tutela dos direitos da personalidade não pode permanecer condicionada à espera de uma regulamentação específica. A omissão do legislador não pode se converter em salvo-conduto para quem viola direitos fundamentais com um clique.
Nesse contexto, reconhecer a responsabilidade civil e assegurar indenizações eficazes não constitui obstáculo ao progresso, mas condição essencial para que a tecnologia se desenvolva de maneira ética, segura e compatível com os direitos fundamentais.
Artigo de Opinião por Mariana Augusta Cardoso de Melo, advogada do núcleo cível e empresarial da Vilela e Vilela Advogados.