A Emenda Constitucional nº 132/2023 redesenha o sistema tributário brasileiro, mas impõe desafios concretos ao setor produtivo, especialmente durante a transição e na redistribuição da carga tributária.
*Por Andreza Melo
A Reforma Tributária sobre o consumo, materializada pela Emenda Constitucional n.º 132/2023, surge como resposta a um sistema historicamente marcado pela complexidade e insegurança jurídica. Par a empresários e produtores, a expectativa de simplificação é legítima. No entanto, o cenário prático revela que os desafios da implementação podem, ao menos no curto e médio prazo, ampliar a carga operacional e econômica das atividades produtivas.
Do ponto de vista normativo, a reforma promove uma reestruturação profunda ao instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados e municípios, além do Imposto Seletivo. O novo modelo se ancora em princípios como simplicidade, transparência e não cumulatividade plena, com o objetivo de eliminar distorções e a incidência em cascata.
Impactos práticos
Apesar dessa diretriz constitucional, a transição prevista revela um cenário de convivência entre dois sistemas tributários por um período prolongado. Na prática, isso significa que empresas precisarão operar sob regras distintas simultaneamente, o que tende a elevar custos de conformidade, aumentar a complexidade operacional e exigir investimentos relevantes em tecnologia e adaptação de processos.
Sob a ótica econômica, um dos pontos mais sensíveis está na potencial elevação da carga tributária sobre o consumo, que poderá superar a alíquota de 26,5% (vinte e seis e meio por cento). Estimativas amplamente divulgadas indicam que a alíquota padrão pode atingir níveis elevados em comparação internacional. Ainda que o texto constitucional busque neutralidade arrecadatória, a redistribuição da carga entre os setores não ocorrerá de forma uniforme.
Além disso, a centralização de decisões no Comitê Gestor do IBS levanta discussões sobre governança federativa e autonomia dos entes subnacionais, ou seja, a estruturação mencionada suscita preocupações quanto à concentração decisória e à uniformização de interpretações em um sistema federativo historicamente descentralizado, o que se encontrava respaldo na cláusula pétrea do pacto federativo.
Nesse contexto, o setor de serviços desponta como um dos mais impactados. A menor capacidade de geração de créditos tributários, característica estrutural desse segmento, pode resultar em aumento efetivo da carga, com reflexos diretos na formação de preços, na competitividade e nas decisões de investimento.
Os impactos também se estendem à dinâmica empresarial. A necessidade de revisão de contratos, reavaliação de cadeias produtivas e reorganização de modelos de negócio passa a ser uma exigência concreta. Empresas de menor porte, por sua vez, tendem a enfrentar maior dificuldade para absorver os custos iniciais dessa adaptação, o que pode acentuar desigualdades competitivas.
Conclusão
Dessa forma, a reforma não se limita a uma alteração legislativa. Trata-se de uma mudança estrutural que exige planejamento tributário contínuo e leitura estratégica do ambiente regulatório. A promessa de simplificação existe, mas sua efetividade dependerá da implementação prática e da capacidade de adaptação dos agentes econômicos.
A consolidação de um ambiente de negócios mais previsível ainda depende de regulamentação técnica consistente e de segurança jurídica na aplicação das novas regras. Até que esse cenário se estabilize, o setor produtivo deverá conviver com um período de incerteza e readequação.
O tema segue em debate nos tribunais e na esfera legislativa, e acompanhar sua evolução é medida essencial para o setor produtivo.
*Andreza Melo é advogada e coordenadora do Núcleo Tributário do Vilela e Vilela Advgoados.