O Ministério do Trabalho e Emprego anunciou a vigência da Portaria n.º 3.665/2023 que traz consigo algumas alterações para o setor comercial referente ao exercício do trabalho em domingos e feriados.
De modo geral, atualmente, a CLT diz que a jornada de trabalho não pode ser realizada aos domingos e feriados, salvo por conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, que aos serviços essenciais descritos na portaria n.º 604/2019.
Agora, quando se trata do comércio geral, a Portaria n.º 671/2021, dispõe que as categorias comerciais que possuem autorização para o trabalho aos domingos e os feriados de forma permanente.
Esta nova portaria revogou a autorização permanente do trabalho em domingos e feriados para alguns setores do comercio descritos na portaria n.º 671/2021, as quais agora dependerão da autorização através de negociação coletiva com os sindicatos.
Os setores comerciais afetados por esta nova portaria são: peixaria; açougues; mercados, supermercados e similares; hortifruti e similares; farmácias comuns e de manipulação e receituários; comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; comércio em hotel; comércio de revenda de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; comércio de artigos regionais em localidade com fontes de águas termais ou minerais; comércio e varejistas em geral.
E quais são os reais impactos para o empregador?
Na realidade dos fatos, ocorrerá o pagamento em dobro para o trabalho realizado em domingos e feriados conforme acontecia antes da implementação da portaria n.º 671/2021, portanto, a única alteração prática se deve ao estabelecimento da jornada de trabalho, às quais os feriados e domingos não serão considerados parte da jornada como dia útil, independente do período trabalhado.
Desta maneira, a empresa pertencente aos ramos econômicos citados acima que abrem neste período ficarão cientes quanto à obrigatoriedade do pagamento em dobro destes dias, salvo se a Convenção Coletiva de Trabalho da atividade preponderante da empresa compactuar sobre a consideração de dia útil destes dias, o que afastaria a incidência do pagamento em dobro.
Portanto, não há maiores entraves às empresas do comércio varejista principalmente ao que concerne a abertura nos feriados, tendo em vista que, usualmente tal período já é pago em dobro ao empregado, salvo se houver negociação coletiva neste sentido.
Um ponto muito importante, é que atividades econômicas onde a atuação é essencial aos domingos e feriados como supermercados e similares deverão se adequar na própria negociação coletiva, e, a depender, pode se cobrar do Sindicato que representa à classe empresária um posicionamento mais firme no ato da negociação coletiva.
Sendo assim, havendo o acordo em convenção da consideração do trabalho realizado em domingos e feriados se equiparar a dia útil, para todas as finalidades, a empresa poderá realizar o pagamento sem a observância do período em dobro.
Ainda que a notícia possa causar desconforto ao setor comercial, a vigência está programada para o dia 01 de julho de 2025, no entanto, observando o histórico da própria portaria, que já houve diversos remanejamentos da data da vigência da norma, pode, inclusive, ser prorrogada novamente, justamente pela natureza complexa da revogação do benefício a setores que estão diretamente ligados com a importância social de seu funcionamento durante todos os dias da semana. Por isso é importante contar uma assessoria jurídica especializada e atualizada nas alterações normativas para não se preocupar com a insegurança que pode ser gerada no repasse de informações de fontes não confiáveis.
Artigo produzido pela Unidade Trabalhista do Vilela e Vilela Advogados.